- 1 -O parque zoológico deve possuir e executar um programa pedagógico para os visitantes e, em particular, para as escolas, baseado na compreensão da biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na colecção e dos seus habitats naturais.
- 2 -Devem constituir objectivos específicos do programa pedagógico referido no número anterior:
- a)Identificar problemáticas relacionadas com a conservação dos ecossistemas;
- b)Identificar e definir as ameaças existentes à biodiversidade;
- c)Promover actividades que relacionem a observação in loco dos animais do parque zoológico com informações teóricas relativas ao comportamento e bem-estar dos mesmos;
- d)Identificar e desenvolver estratégias orientadas para a resolução de problemas relacionados com a protecção e a conservação de animais selvagens.
- 3 -O programa pedagógico deve ser desenvolvido, actualizado e da responsabilidade de uma pessoa com experiência em ensino e formação no domínio da Biologia.
- 4 -Deve fazer parte do programa pedagógico a existência de material didáctico que forneça informações claras, concisas e cientificamente correctas acerca da biologia, ecologia e conservação e protecção de todas as espécies existentes na colecção.
- 5 -Devem existir estruturas de apoio adequadas à execução de um plano pedagógico com exposições orais e ou com material áudio-visual.
- 6 -Devem ainda ser promovidas iniciativas, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nomeadamente estabelecimentos de ensino de diversos graus e autarquias locais, que visem a conservação e a protecção dos animais selvagens.
Artigo 20.º — Programa pedagógico
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003