- 1 -Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das respectivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais.
- 2 -As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.
Artigo 22.º — Exibições de animais
Vigente desde: 01/04/2003
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