- 1 -Sem prejuízo das tolerâncias previstas no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 9.º, as fibras visíveis e isoláveis que não ultrapassem 7% da massa do produto acabado destinadas a produzir um efeito puramente decorativo, bem como as fibras incorporadas que não ultrapassem 2% da massa do produto acabado destinadas a obter um efeito antiestático, podem não ser mencionadas nas composições percentuais previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º
- 2 -Para os produtos referidos no n.º 3 do artigo 7.º, as percentagens de 7% e de 2% mencionadas no número anterior devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama e não relativamente à massa total do produto.
Artigo 10.º — Tolerâncias relativas a fibras decorativas e a fibras antiestáticas
Vigente desde: 09/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2005