Altera o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, de 23 de Março
Alterações ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 12.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, 97/37/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 2004/34/CE, de 23 de Março.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Importados de países terceiros para serem objecto de processamento ou transformação para serem reexportados após o processamento ou a transformação;
- d)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Um produto têxtil só pode ser qualificado de 'lã virgem' quando for exclusivamente composto por fibras de lã que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)É admitida uma tolerância de 3% entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta, sendo esta tolerância igualmente aplicada:
- i)...
- ii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os documentos previstos no número anterior devem ser conservados pelo período de dois anos a contar da data da emissão da factura de venda pelo produtor, distribuidor, importador ou grossista.
- 3 -Sempre que o comprador exija declaração escrita sobre a correspondência das indicações de composição referidas na etiqueta relativamente às constantes dos documentos comerciais, o vendedor é obrigado a proceder à sua emissão.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Produtos têxteis não previstos nas subalíneas anteriores - suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e forros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -...
- 3 -Na acepção da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1:
- a)...
- b)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.º, no artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
O anexo I do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Os n.os 1, 2 e 3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passam a ter a redacção constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aditamento ao anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Ao anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, é aditada a linha 33a com a redacção constante do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
O n.º 36 do anexo III do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
O n.º 12 do anexo IV do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho.
Republicação
É republicado no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Quadro das fibras têxteis
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
36 - Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates) (ver nota 1).
(nota 1) Para efeitos deste diploma, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uso ulterior semelhante.
ANEXO V
12 - Cordéis para embalagem e para fins agrícolas; cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no n.º 38 do anexo III (ver nota 1).
(nota 1) Para os produtos constantes deste número e vendidos em partes cortadas a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste número figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.
ANEXO VI
Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, 97/37/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 2004/34/CE, de 23 de Março.
Âmbito
Conceitos
Denominações das fibras
Uso dos qualificativos «100%», «puro» ou «tudo»
Uso do qualificativo «lã virgem»
Composição de produtos constituídos por duas ou mais fibras
Produtos com composição difícil de precisar
Tolerância relativa a fibras estranhas e tolerância de fabricação
Tolerâncias relativas a fibras decorativas e a fibras antiestáticas
Obrigatoriedade de etiquetagem ou marcação
Apresentação das indicações de composição
Apresentação de outras indicações
Uso do idioma
Etiquetagem de produtos têxteis constituídos por duas ou mais partes
Etiquetagem de produtos têxteis formando um conjunto inseparável
Indicação da composição de produtos têxteis particulares
Soutiens - tecido exterior e interior das caixas e das costas;
Cintas - reforços anterior, posterior e laterais;
Cintas-soutiens - tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais;
Isenção e simplificação da obrigação de marcação ou etiquetagem
Elementos a excluir na determinação das percentagens de fibras
Regulamentação
O Ministro da Economia regulamentará o presente diploma por portaria, determinando os procedimentos para a correcta aplicação das disposições previstas.
Métodos de análise para as verificações de conformidade
Fiscalização
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
Acompanhamento
A Direcção-Geral da Empresa acompanha a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.
Anexos
Os anexos I, II, III e IV adiante apresentados fazem parte integrante do presente diploma.
(Revogado.)
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 90/86, de 9 de Maio, 134/92, de 10 de Julho, e 262/98, de 18 de Agosto.
ANEXO I
Quadro das fibras têxteis
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Produtos não submetidos à obrigação de etiquetagem ou de marcação
[alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]
(nota 1) Para efeitos deste diploma, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uso ulterior semelhante.
ANEXO IV
Produtos para os quais apenas é obrigatória uma etiquetagem ou marcação global
[alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º]
(nota 1) Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.