- 1 -Para efeitos do previsto nas disposições do presente diploma relativas à etiquetagem dos produtos têxteis, as percentagens de fibras previstas nos artigos 5.º a 8.º são determinadas com exclusão dos seguintes elementos fisicamente distintos:
- a)Para todos os produtos têxteis - partes não têxteis, ourelas, etiquetas e insígnias, orlas e guarnições que não constituam parte integrante do produto, botões e fivelas recobertos com material têxtil, acessórios, adornos, fitas não elásticas, fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos e limitados do produto e, nas condições previstas no artigo 10.º, fibras visíveis e isoláveis com efeito decorativo e fibras com efeito antiestático;
- b)Para os seguintes produtos têxteis particulares:
- i)Coberturas de chão e tapetes - todos os elementos constituintes, com excepção da camada de uso;
- ii)Tecidos de revestimento de móveis - teias e tramas de ligação e de enchimento que não integrem a camada de uso;
- iii)Tapeçarias, cortinas e cortinados - teias e tramas de ligação e de enchimento que não integrem o direito do tecido;
- iv)Produtos têxteis não previstos nas alíneas anteriores - suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e forros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -São ainda excluídas da determinação da percentagem de fibra de qualquer produto têxtil as matérias gordas, ligantes, cargas, preparos, produtos auxiliares de tinturaria, de estampagem e outros produtos para tratamento dos têxteis.
- 3 -Na acepção da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1:
- a)Não são considerados como suportes a excluir os tecidos de forro que sirvam de suporte à camada de uso, nomeadamente os tecidos de forro de cobertores e de tecidos duplos e os tecidos base dos veludos, pelúcias e semelhantes;
- b)Entende-se por «reforços» os fios ou tecidos incorporados em zonas específicas e limitadas do produto têxtil para as reforçar ou para lhes conferir rigidez ou espessura.
Artigo 19.º — Elementos a excluir na determinação das percentagens de fibras
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005