- 1 -As verificações da conformidade dos produtos têxteis com as indicações da composição previstas no presente diploma são efectuadas de acordo com os métodos de análise estabelecidos nas Directivas n.os 96/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 73/44/CEE, do Conselho, de 26 de Fevereiro, e nos constantes da legislação nacional aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as percentagens de fibras previstas nos artigos 5.º a 8.º são determinadas aplicando à massa seca de cada fibra a correspondente taxa convencional constante do anexo II, após a eliminação dos elementos referidos no artigo 19.º
- 3 -No caso de misturas de fibras para as quais não exista método de análise harmonizado a nível comunitário, poderá ser utilizado qualquer método válido disponível, devendo ser indicada a precisão do método adoptado no relatório de análise.
Artigo 21.º — Métodos de análise para as verificações de conformidade
Vigente desde: 09/03/2005
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