O Banco de Portugal pode definir, por aviso ou instrução, os termos em que lhe deve ser prestada informação sobre as emissões de obrigações hipotecárias, nomeadamente para fins estatísticos, sobre activos subjacentes e sobre a respectiva gestão dos riscos.
Artigo 15.º — Deveres de informação sobre as emissões
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006