Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público
Âmbito
Entidades emitentes
Apenas podem emitir obrigações hipotecárias as instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder créditos garantidos por hipoteca que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7500000.
Privilégio creditório
Afectação e segregação patrimonial
Continuidade das emissões
Instituições de crédito hipotecário
Outros recursos financeiros das instituições de crédito hipotecário
Para financiamento da sua actividade, as instituições de crédito hipotecário podem ainda:
Direito subsidiário
Às instituições de crédito hipotecário é aplicável, em tudo o que não esteja disposto no presente capítulo, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e legislação complementar.
Formalidades da emissão
Regime
Modalidades de emissão
Prazo
As obrigações hipotecárias não podem ser emitidas com um prazo de reembolso inferior a 2 anos nem superior a 50 anos.
Mercado secundário
Assembleia de obrigacionistas e representante comum
Deveres de informação sobre as emissões
O Banco de Portugal pode definir, por aviso ou instrução, os termos em que lhe deve ser prestada informação sobre as emissões de obrigações hipotecárias, nomeadamente para fins estatísticos, sobre activos subjacentes e sobre a respectiva gestão dos riscos.
Activos subjacentes
Outros activos
Facilidades de crédito
Limites prudenciais
Utilização de instrumentos financeiros derivados
Regularização de incumprimentos
Valor dos bens hipotecados
Avaliação
O Banco de Portugal define, por aviso ou instrução, os métodos de avaliação dos créditos hipotecários, dos activos previstos no artigo 17.º, dos instrumentos financeiros derivados previstos no artigo 20.º e das obrigações hipotecárias, bem como a periodicidade da sua avaliação e o conteúdo e a sua forma de divulgação.
Entidades cedentes
Para os efeitos previstos neste decreto-lei, só as instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder créditos garantidos por hipoteca podem ceder créditos.
Créditos susceptíveis de cessão
Só podem ser objecto de cessão os créditos cuja transmissibilidade não esteja sujeita a restrições legais ou convencionais.
Deliberação de cessão
Efeitos da cessão
Forma do contrato de cessão de créditos
Gestão dos créditos
Tutela dos créditos
Substituição de créditos
Desde que essa possibilidade conste da deliberação referida no n.º 1 do artigo 26.º, o contrato de cessão de créditos pode prever a obrigação de a entidade cedente substituir os créditos relativamente aos quais se verifique incumprimento por prazo superior ou igual a 90 dias ou relativamente aos quais as demais condições previstas neste decreto-lei não sejam cumpridas, até ao limite estabelecido na deliberação.
Obrigações sobre o sector público
Supervisão
Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quanto ao disposto no capítulo III, compete ao Banco de Portugal supervisionar o disposto no presente decreto-lei.
Auditor independente
Cancelamento de ónus
O cancelamento dos ónus registados ao abrigo da legislação anterior é efectuado com base em declaração da instituição de crédito credora.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 17/95, de 27 de Janeiro, e 52/2006, de 15 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.