- 1 -O valor nominal global das obrigações hipotecárias em circulação não pode ultrapassar 95% do valor nominal global dos créditos hipotecários e dos outros activos afectos às referidas obrigações.
- 2 -O vencimento médio das obrigações hipotecárias em circulação não pode ultrapassar, em cada momento, o vencimento médio dos créditos hipotecários e dos outros activos que lhes estão afectos.
- 3 -O montante global dos juros a pagar em consequência de obrigações hipotecárias não deve exceder, em cada momento, o montante dos juros a receber referentes aos créditos hipotecários e aos outros activos afectos às obrigações hipotecárias.
- 4 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os termos para o cálculo dos limites referidos nos números anteriores, bem como outros limites ou condições e respectivo métodos de cálculo, nomeadamente em matéria de cobertura e gestão dos riscos.
- 5 -O Banco de Portugal estabelece ainda, por aviso, a ponderação a aplicar, para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade, aos elementos do activo representados por obrigações emitidas nos termos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Limites prudenciais
Vigente desde: 20/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2006