- 1 -Se, por qualquer causa, os limites referidos no n.º 4 do artigo 16.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º sejam, ou seja expectável que venham a ser, ultrapassados, a entidade emitente deve, de imediato, regularizar a situação, através de um ou mais dos seguintes procedimentos:
- a)Afectação de novos créditos hipotecários, com ou sem substituição dos créditos hipotecários afectos às obrigações hipotecárias;
- b)Aquisição no mercado secundário das obrigações hipotecárias;
- c)Afectação de outros activos previstos no artigo 17.º, respeitando os limites estabelecidos.
- 2 -As obrigações hipotecárias, enquanto estiverem na posse da entidade que as emitiu, não gozam do regime previsto nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei.
- 3 -Podem permanecer afectos às obrigações hipotecárias créditos hipotecários que entrem em incumprimento em momento posterior à respectiva afectação enquanto esse incumprimento não for igual ou superior a 90 dias.
- 4 -Os créditos hipotecários afectos às obrigações hipotecárias só podem ser alienados ou onerados na medida em que a entidade emitente proceda à afectação de novos créditos hipotecários às obrigações em questão, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Regularização de incumprimentos
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006