O Banco de Portugal define, por aviso ou instrução, os métodos de avaliação dos créditos hipotecários, dos activos previstos no artigo 17.º, dos instrumentos financeiros derivados previstos no artigo 20.º e das obrigações hipotecárias, bem como a periodicidade da sua avaliação e o conteúdo e a sua forma de divulgação.
Artigo 23.º — Avaliação
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006