- 1 -As cessões de créditos devem ser objecto de deliberação expressa do órgão de administração da entidade cedente.
- 2 -As deliberações previstas no número anterior têm a validade de seis meses, caducando no termo desse prazo.
Artigo 26.º — Deliberação de cessão
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006