- 1 -A cessão dos créditos hipotecários:
- a)Só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- b)Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os interessados provarem que as partes agiram de má fé.
- 2 -Não fazem parte da massa falida da entidade cedente os montantes pagos no âmbito de créditos hipotecários cedidos anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.
Artigo 30.º — Tutela dos créditos
Vigente desde: 20/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2006