Artigo 30.º
Tutela dos créditos
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessão dos créditos hipotecários:
- a)Só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- b)Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os interessados provarem que as partes agiram de má fé.
- 2 -Não fazem parte da massa falida da entidade cedente os montantes pagos no âmbito de créditos hipotecários cedidos anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.
Referências (2)
- Artigo 610.º
- Artigo 612.º do Código CCexterno