- 1 -Salvo disposição em contrário, às obrigações sobre o sector público, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é aplicável o regime das obrigações hipotecárias previsto no presente decreto-lei, com as devidas adaptações, sem prejuízo das especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Em substituição dos créditos hipotecários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, apenas podem ser afectos à garantia de obrigações sobre o sector público os créditos sobre administrações centrais ou autoridades regionais e locais de um dos Estados membros da União Europeia e créditos com garantia expressa e juridicamente vinculativa das mesmas entidades.
- 3 -O limite a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º corresponde a 100% do valor global dos activos afectos às obrigações sobre o sector público.
- 4 -O registo referido no artigo 4.º deve ser realizado por forma a assegurar a segregação entre os activos afectos às obrigações hipotecárias e os activos afectos às obrigações sobre o sector público.
Artigo 32.º — Obrigações sobre o sector público
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006