- 1 -O órgão de administração da entidade emitente designa um auditor independente que, na defesa dos interesses dos titulares das obrigações, verifica o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público.
- 2 -Este auditor independente está sujeito a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerado independente o auditor que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade emitente nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
- a)Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da entidade emitente;
- b)Ter sido reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.
- 4 -O auditor independente elabora um relatório anual sobre o cumprimento pela entidade emitente dos requisitos legais e regulamentares a que se refere o n.º 1.
- 5 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o conteúdo e as formas de divulgação do relatório do auditor.
Artigo 34.º — Auditor independente
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006