- 1 -Para garantia das obrigações hipotecárias, são afectos os créditos hipotecários que lhes subjazem, incluindo o produto de juros e reembolsos, bem como os outros activos previstos no artigo 17.º
- 2 -Os créditos hipotecários e outros activos afectos às obrigações hipotecárias, incluindo o produto dos respectivos juros e reembolsos, constituem património autónomo e não respondem por quaisquer dívidas da entidade emitente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações hipotecárias.
- 3 -Os créditos hipotecários e outros activos que em cada momento integrem o património autónomo afecto às obrigações hipotecárias devem ser adequadamente registados em contas segregadas da entidade emitente e identificados sob forma codificada nos documentos das emissões.
- 4 -Do registo referido no número anterior devem constar, em relação a cada crédito, designadamente, as seguintes indicações:
- a)Montante ainda em dívida;
- b)Taxa de juro;
- c)Prazo de amortização;
- d)Cartório notarial onde foi celebrada a respectiva escritura de hipoteca, quando aplicável;
- e)Referências relativas à inscrição definitiva das hipotecas na conservatória do registo predial.
- 5 -A chave do código a que alude o n.º 3 fica depositada no Banco de Portugal, o qual estabelece, por aviso, as condições em que os titulares de obrigações hipotecárias, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.
Artigo 4.º — Afectação e segregação patrimonial
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006