Aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, sejam integrados no quadro dos SSCML são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Artigo 6.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007