- 1 -O fabricante deve apresentar o pedido de homologação CE de componente relativo a um tipo de dispositivo antiprojecção, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado do modelo da ficha de informações que consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação quatro amostras, sendo três para os ensaios e a restante conservada pelo laboratório para quaisquer verificações posteriores, podendo este exigir mais amostras.
Artigo 11.º — Pedido de homologação CE de componente
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011