- 1 -Caso um veículo esteja equipado com um ou vários eixos que possam ser levantados, o sistema antiprojecção deve cobrir todas as rodas quando o eixo estiver em baixo e as rodas em contacto com a estrada quando o eixo estiver levantado.
- 2 -Caso um veículo esteja equipado com um eixo auto-estabilizante, o sistema antiprojecção deve satisfazer as condições aplicáveis aos eixos equipados com rodas não direccionais se estiver montado na parte pivotante e, caso não esteja nessa parte, deve satisfazer as condições aplicáveis aos eixos equipados com rodas direccionais.
- 3 -Entende-se por eixo auto-estabilizante o eixo que gira em torno de um ponto central, de modo a poder descrever um arco horizontal, sendo, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, um eixo auto-estabilizante do tipo «pivotante» considerado um eixo equipado com rodas direccionais e tratado como tal.
- 4 -Entende-se por rodas direccionais as rodas accionadas pelo dispositivo de direcção do veículo.
- 5 -As rodas autodireccionais consistem em rodas não accionadas pelo dispositivo de direcção do veículo que podem mudar de direcção com ângulo não superior a 20º devido ao atrito exercido pelo solo.
- 6 -Entende-se por eixo retráctil o eixo tal como definido no Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março.
Artigo 17.º — Eixos
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011