A distância «c» entre o plano longitudinal tangente ao flanco externo do pneu, excluindo qualquer dilatação do pneu junto do solo, e a aresta interna da saia não deve exceder 100 mm, conforme representado nas figuras n.os 1a e 1b do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Posição da saia exterior
Vigente desde: 05/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2011