- 1 -Para verificação do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei, o veículo deve encontrar-se nas seguintes condições:
- a)Deve estar sem carga e com as rodas na posição direita;
- b)No caso dos semi-reboques, as superfícies de carga devem estar horizontais;
- c)Os pneus devem estar cheios à sua pressão normal.
- 2 -Um veículo sem carga consiste no veículo em ordem de marcha tal como definido no n.º 2.6 do anexo i do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 3 -Entende-se por piso do pneu a parte do pneu tal como definida no Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril.
- 4 -Entende-se por veículo de tracção de semi-reboque o veículo de tracção tal como definido no Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março.
- 5 -A massa máxima em carga tecnicamente admissível consiste na massa máxima do veículo tal como definida no Regulamento referido no número anterior.
Artigo 19.º — Estado do veículo
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011