- 1 -Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediatamente superior dos pneus, devendo as extremidades dianteira e traseira prolongar-se, pelo menos, até ao plano horizontal tangente à aresta superior dos pneumáticos, conforme representado na figura n.º 5 do anexo vii do presente decreto-lei, podendo a extremidade traseira ser substituída pelo pára-lamas, devendo, neste caso, este último prolongar-se até à parte superior do guarda-lamas ou do elemento equivalente.
- 2 -Toda a parte interna traseira do guarda-lamas deve ser instalada com um dispositivo antiprojecção conforme com as prescrições constantes do anexo i do presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Guarda-lamas
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011