- 1 -Qualquer dispositivo antiprojecção que ostente a marca de homologação CE deve estar em conformidade com o tipo homologado, devendo o IMTT, I. P., manter uma amostra, que, juntamente com a ficha de homologação CE, pode ser utilizada para verificar se os dispositivos comercializados que ostentam a marca de homologação CE satisfazem as condições exigidas.
- 2 -Um tipo de dispositivo é definido pelo modelo e documentos descritivos apresentados com o pedido de homologação CE, podendo ser considerados pertencentes ao mesmo modelo os dispositivos com características idênticas às da amostra do dispositivo e cujos outros componentes não difiram dos da amostra senão por variantes que não afectem as propriedades referidas no presente capítulo.
- 3 -O fabricante deve executar controlos de rotina para garantir a conformidade da produção com o modelo homologado, devendo para este fim:
- a)Dispor de um laboratório equipado que lhe permita executar os ensaios essenciais;
- b)Mandar executar os ensaios de conformidade da produção por um laboratório autorizado.
- 4 -Os resultados dos controlos de conformidade da produção devem ser mantidos à disposição do IMTT, I. P., durante, pelo menos, um ano.
- 5 -O IMTT, I. P., pode, além disso, proceder a controlos por amostragem.
- 6 -A conformidade da produção com o modelo de dispositivo homologado deve ser verificada nas condições e de acordo com os métodos estabelecidos no capítulo ii do presente decreto-lei.
- 7 -Os fabricantes devem colocar à disposição do IMTT, I. P., quando solicitado, dispositivos do modelo previamente homologado, para que possam ser realizados ensaios ou controlos de conformidade.
- 8 -Há conformidade de produção quando, em 10 amostras escolhidas aleatoriamente, 9 estejam conformes com as prescrições que figuram no n.º 4 dos anexos i e ii do presente decreto-lei.
- 9 -Se a condição estabelecida no número anterior não for cumprida, deve examinar-se uma nova amostra de 10 unidades seleccionadas aleatoriamente.
- 10 -A média de todas as medições deve satisfazer as especificações que figuram no n.º 4 dos referidos anexos i e ii do presente decreto-lei, e nenhuma medição individual pode ser inferior a 95 % dessas especificações.
Artigo 31.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011