Os artigos 9.º e 15.º dos estatutos da CP, E. P. E., aprovados no anexo i do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O conselho de administração ou a comissão executiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea h) do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o respetivo selo branco.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social nas participadas da CP, E. P. E.;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 3 -...
- 4 -...