Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com exceção do previsto no artigo 37.º, bem como pelo disposto no presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Até à celebração dos contratos referidos no n.º 5 do artigo 4.º mantêm-se afetos à CP, E. P. E., os bens constantes das listas anexas ao despacho conjunto n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, sem prejuízo da sua alteração, por idêntica forma.
- 4 -...
Alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
Os artigos 9.º e 15.º dos estatutos da CP, E. P. E., aprovados no anexo i do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O conselho de administração ou a comissão executiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea h) do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o respetivo selo branco.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social nas participadas da CP, E. P. E.;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 3 -...
- 4 -...
Republicação
São republicados, em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma, os estatutos da CP, E. P. E., aprovados no anexo i do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Fernando Ferreira Santo - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTOS DA CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E. P. E.
Denominação e sede
Objeto
Titularidade
O capital estatutário da CP, E. P. E., é de (euro) 1 995 317 000, sendo detido integralmente pelo Estado e destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa.
Fixação do capital
O capital estatutário da CP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Órgãos
São órgãos da CP, E. P. E.:
Composição
Mandato
Estatuto
Competência
Competência do presidente
Funcionamento
Atas
Vinculação da empresa
Composição
Competência
Funcionamento
Designação e mandato
Competência
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete:
Orientações de gestão
Intervenção tutelar
Estatuto
Forma legal
A transformação da CP, E. P. E., bem como a respetiva fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exatos termos nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.
Princípios de gestão
Receitas
Plano de atividades e orçamento
Contabilidade
Regime de reavaliação
Provisões e reservas
Prestação de contas
A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, os documentos de prestação anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos acionistas, à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os submetem à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Participação
A CP, E. P. E., pode fazer parte de associações e organizações nacionais ou internacionais relacionadas com as atividades por ela exercidas e desempenhar neles as funções ou cargos para que seja eleita.