- 1 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, todos designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 2 -O mandato dos membros do conselho fiscal tem a duração de três anos, renovável nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Pelo menos um membro do conselho fiscal deve ter um curso superior adequado ao exercício das respetivas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade e ser independente.
- 4 -O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
- 5 -A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012