- 1 -O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez todos os trimestres e ainda sempre que o seu presidente ou o presidente do conselho de administração o solicitem.
- 2 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data da sua realização, exceto em casos de urgência em que o prazo pode ser reduzido para três dias.
- 3 -O conselho fiscal delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Nas atas do conselho fiscal, registadas em livros próprios e assinadas por todos os membros que participem na reunião, mencionam-se, ainda que sumariamente, todas as deliberações tomadas nas respetivas reuniões, devendo os membros que discordem das deliberações incluir na ata os respetivos motivos.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012