- 1 -A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
- 2 -Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias, em conformidade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos em vigor.
- 3 -A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes atividades:
- a)A exploração de transportes destinados a complementar o transporte ferroviário;
- b)A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
- c)A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afeto ou integre o seu património privado;
- d)A exploração de atividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
- e)A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização do material circulante;
- f)Outras atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, bem como de outros ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.
- 4 -No exercício do objeto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:
- a)Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
- b)Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários ou convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
- c)Praticar todos os atos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012