- 1 -A tutela económica e financeira da CP, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo do respetivo poder de superintendência.
- 2 -A tutela abrange, nomeadamente:
- a)A aprovação dos planos de atividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como as dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias, com exceção das reguladas pela via contratual nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
- b)A aprovação da política de preços ou tarifas a praticar pela empresa, restrita ao serviço público de transporte de passageiros, nos termos constantes da legislação especial.
- 3 -A CP, E. P. E., está sujeita, nos termos gerais, ao controlo financeiro exercido pela Inspeção-Geral de Finanças, que tem por objeto averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
Artigo 22.º — Intervenção tutelar
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012