A transformação da CP, E. P. E., bem como a respetiva fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exatos termos nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.
Artigo 24.º — Forma legal
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012