- 1 -É da exclusiva competência da CP, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.
- 2 -Constituem receitas da CP, E. P. E., nomeadamente, as seguintes:
- a)As receitas resultantes da prestação de serviço de transporte ferroviário;
- b)As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito das suas atividades;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas e os subsídios e as compensações financeiras a atribuir, em razão da assunção de obrigações de serviço público;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- f)O produto da constituição de direitos sobre bens do domínio público à mesma afetos e da atribuição de concessões e de licença pelo uso dos mesmos bens;
- g)As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- h)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 14/03/2012
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