- 1 -A CP, E. P. E., prepara para cada ano económico o plano de atividades, o orçamento e os planos de investimento e respetivas fontes de financiamento, que devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- 2 -O orçamento deve incluir, entre outros, uma proposta fundamentada dos preços de transporte a praticar pela CP, E. P. E., no ano seguinte.
- 3 -Os projetos do plano de atividade, o orçamento anual e os planos de investimento, anuais e plurianuais, e respetivas fontes de financiamento, são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas definidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas diretrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação até 30 de novembro do ano anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 27.º — Plano de atividades e orçamento
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012