- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -Por deliberação do conselho de administração podem, igualmente, ser indicados três membros executivos do conselho de administração para integrarem uma comissão executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho de administração, sendo os restantes membros do conselho de administração não executivos.
- 3 -Caso exista, a comissão executiva fica responsável pela gestão corrente, nos termos admitidos pela lei.
- 4 -Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012