Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[...].
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].