O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de abril de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
[...]
1.º
[...]
[...]
2.º
[...]
[...]
3.º
[...]
[...]
4.º
[...]
[...]
5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:
- a)A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;
- b)As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013.
- 3 -[...]
QUADRO I
[...]
[...]
QUADRO II
[...]
[...]