- 1 -A ULSG, E.P.E., sucede na universalidade de direitos e obrigações de que é titular a ULSNE, E.P.E., na parte relativa às atribuições e competências ora transferidas, independentemente de quaisquer formalidades.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 3.º — Sucessão
Vigente desde: 16/04/2014
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Em vigor desde 16/04/2014