- 1 -À transição dos trabalhadores da ULSNE, E.P.E., com relação jurídica de emprego público, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 34.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o exercício de funções na ULSNE, E.P.E., correspondentes às atribuições e competências previstas no artigo 2.º
- 2 -Os trabalhadores que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho com a ULSG, E.P.E., nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão sujeitos ao período experimental.
Artigo 5.º — Transição de trabalhadores
Vigente desde: 16/04/2014
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Em vigor desde 16/04/2014