- 1 -A cobrança às entidades empregadoras tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do Fundo.
- 2 -A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, data de emissão, nome e domicílio do devedor, proveniência da natureza dos créditos e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.
Artigo 12.º — Certidão de dívida
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015