- 1 -A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -O financiamento do Fundo é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos com políticas ativas de emprego e valorização profissional da taxa contributiva global, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
- 3 -Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do número anterior revertem para o orçamento da segurança social.
Artigo 14.º — Gestão e financiamento
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015