Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
Objeto
O presente decreto-lei aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Aprovação do novo regime do Fundo de Garantia Salarial
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Aplicação da lei no tempo
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Novo regime do Fundo de Garantia Salarial
Situações abrangidas
Créditos abrangidos
Limites das importâncias pagas
Sub-rogação legal
Requerimento
Comunicação do fundo de garantia de compensação do trabalho
Situações abusivas
O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.
Decisão
Situações transnacionais
Troca de informação
Dívida do empregador
A dívida do empregador ao Fundo compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento.
Certidão de dívida
Regularização da dívida
A dívida pode ser paga em prestações, mediante acordo a celebrar com o Fundo e em conformidade com as condições aprovadas por despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo.
Gestão e financiamento
Denominação e natureza
Sede
O Fundo tem a sua sede em Lisboa.
Atribuições
O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação ou cessação e promover a respetiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no presente regime, no Código do Trabalho e legislação complementar.
Tutela e superintendência
O Fundo está sujeito à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico
Gestão do Fundo de Garantia Salarial
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
Reuniões do conselho de gestão
Competências do presidente
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Vinculação
Gestão financeira
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
Instrumentos de gestão