- 1 -O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão, ou pelo respetivo substituto legal, nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º ou por funcionários a quem tal competência seja expressamente delegada.
Artigo 26.º — Vinculação
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015