- 1 -Constituem receitas do Fundo:
- a)As que lhe forem atribuídas pelos Orçamentos do Estado e da Segurança Social;
- b)As advindas da venda de publicações;
- c)Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
- d)As provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
- 2 -O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, atos notariais e registais em que intervenha, com exceção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.
Artigo 28.º — Receitas
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015