- 1 -Os instrumentos de gestão previstos no artigo 21.º são elaborados pelo presidente do conselho de gestão, aprovados pelo conselho de gestão e homologados pelo membro do Governo responsável pela área segurança social.
- 2 -O plano de atividades e orçamento anuais são aprovados pelo conselho de gestão até final de dezembro de cada ano e o relatório de atividades, relatório de contas e balanço anuais até final de março de cada ano.
- 3 -A deliberação do conselho de gestão sobre o orçamento, o relatório de contas e o balanço anuais é obrigatoriamente precedida de parecer do fiscal único.
Artigo 30.º — Instrumentos de gestão
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015