- 1 -Após receção do requerimento referido no artigo anterior, verificando-se que nele se encontram discriminados créditos emergentes de compensação devida por cessação de contrato de trabalho, o Fundo solicita à entidade gestora do FGCT informações sobre os montantes pagos ao trabalhador ou existentes para esse efeito, quer no FGCT, quer no FCT ou no ME.
- 2 -O pedido de informação referido no número anterior é feito, preferencialmente, através da plataforma de integração setorial ou através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade gestora do FGCT presta ao Fundo as informações solicitadas no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido.
Artigo 6.º — Comunicação do fundo de garantia de compensação do trabalho
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015