Artigo 9.º
Situações transnacionais
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, o Fundo solicita à autoridade competente do Estado-Membro em causa a informação pertinente para a decisão.
- 2 -O Fundo presta à autoridade competente de outro Estado-Membro a informação que esta solicite sobre processo a que se refere o artigo 1.º
- 3 -O Fundo solicita ainda à autoridade competente do Estado-Membro onde corra o processo de insolvência a colaboração necessária para garantir que os créditos pagos aos trabalhadores sejam tidos em conta no processo, bem como o seu reembolso.