- 1 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, o Fundo solicita à autoridade competente do Estado-Membro em causa a informação pertinente para a decisão.
- 2 -O Fundo presta à autoridade competente de outro Estado-Membro a informação que esta solicite sobre processo a que se refere o artigo 1.º
- 3 -O Fundo solicita ainda à autoridade competente do Estado-Membro onde corra o processo de insolvência a colaboração necessária para garantir que os créditos pagos aos trabalhadores sejam tidos em conta no processo, bem como o seu reembolso.
Artigo 9.º — Situações transnacionais
Vigente desde: 21/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2015