Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Autoridade notificadora e organismos notificados
- 1 -Para efeitos do presente diploma o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
- 2 -À autoridade notificadora cumpre designar os organismos que intervenham nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas funções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia.
- 3 -Os organismos a designar são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendida e observando o cumprimento dos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 4 -A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os Estados membros das designações efetuadas, bem como de qualquer alteração nessa matéria.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, a avaliação, controlo e acompanhamento dos organismos notificados.
- 2 -As designações efetuadas podem ser revogadas pela autoridade notificadora se os organismos notificados deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às administrações dos Estados membros.