Transpõe a Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Autoridade notificadora e organismos notificados
- 1 -Para efeitos do presente diploma o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
- 2 -À autoridade notificadora cumpre designar os organismos que intervenham nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas funções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia.
- 3 -Os organismos a designar são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendida e observando o cumprimento dos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 4 -A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os Estados membros das designações efetuadas, bem como de qualquer alteração nessa matéria.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, a avaliação, controlo e acompanhamento dos organismos notificados.
- 2 -As designações efetuadas podem ser revogadas pela autoridade notificadora se os organismos notificados deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às administrações dos Estados membros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, 207/2012, de 3 de setembro, 104/2013, de 29 de julho, 170-C/2014, de 7 de novembro, e 95/2015, de 29 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Disposição transitória
Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1, integrante do anexo ao presente decreto-lei, com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados anteriormente a 30 de abril de 2016 de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia até 30 de abril de 2018.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da convenção na redação em vigor
Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas, pelo que para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).
Lista de acrónimos
A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - Circular.
COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR - Subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código Internacional dos Sistemas de Proteção Contra Incêndios.
FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.
HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.
IGC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - Meios de Salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
NO(índice x) - Óxidos de azoto.
Sistemas O(índice 2)/HC: Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SO(índice x) - Óxidos de enxofre.
Reg. - Regra.
Res. - Resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
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Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da Resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável.
Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
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Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
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Nenhum item.
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ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
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Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.
Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
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Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
(ver documento original)
(ver documento original)
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