- 1 -Os trabalhos da assembleia eleitoral são presididos e dirigidos pela mesa da assembleia geral com a participação de representantes das listas que concorrem às eleições.
- 2 -As votações são efetuadas por voto secreto.
- 3 -Não é admitido voto por procuração.
Artigo 103.º — Funcionamento da assembleia eleitoral
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018